(Agência Brasil/DF) O ministro Edson Fachin, (foto) do Supremo Tribunal Federal (STF),
votou hoje (11) a favor de que a Corte possa impor, nos casos em que julgar
necessário, medidas cautelares alternativas à prisão contra parlamentares,
entre elas o afastamento das funções públicas. Ele é o relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema que está sendo julgada em plenário.
Fachin, que também é o relator das ações da Operação Lava
Jato, entendeu que a imunidade parlamentar deve ser interpretada de forma
restrita, à luz de outros princípios republicanos fundamentais que considerou
mais fortes, como a vedação de se conferir privilégios ou de se impor
tratamento discriminatório a qualquer cidadão, bem como o dever de
responsabilização de agentes públicos por seus atos.
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem
tradicional e repetidamente assentado que as hipóteses previstas na
Constituição que impeçam a responsabilização de agentes políticos e membros de
poder devem ser interpretadas em seus estritos limites, não se permitindo
alargamentos via interpretação extensiva”, disse o ministro.
Fachin disse que a Constituição prevê revisão por parte da
Câmara e do Senado somente nos casos de prisão em flagrante por crime
inafiançável "e apenas isso".
“Estender essa competência para permitir a revisão, por
parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas
cautelares penais significa ampliar a imunidade para além dos limites da
própria normatividade enredada pela Constituição. É uma ofensa ao postulado
republicano e é uma ofensa à independência do Poder Judiciário", afirmou
Fachin.
O julgamento foi suspenso pela presidente do STF, ministra
Cármen Lúcia, e deve ser retomado à tarde.
Antes do voto de Fachin, em sustentação oral no plenário, o
ex-procurador-geral da República e advogado do Partido Progressista (PP),
Aristides Junqueira, defendeu que a única possibilidade de aplicação, contra
parlamentares, das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal seria quando o congressista fosse flagrado
praticando crime inafiançável.
“Não existindo prisão em flagrante e nem havendo a
possibilidade de substitui-la a uma prisão cautelar, não é possível a aplicação
do artigo 319 [do CPP]”, argumentou Junqueira, que atuou no caso como advogado
do PP, um dos partidos que propôs a abertura da ação.
O argumento também foi utilizado pela advogada-geral da
União, Grace Mendonça, em parecer enviado ao STF. “Ora, se em desfavor do
parlamentar não pode ser decretada prisão preventiva, por certo também que não
cabe a fixação de medida cautelar diversa”, diz o texto da AGU.
As advocacias do Senado e da Câmara também utilizaram o
mesmo argumento, posteriormente rejeitado por Fachin. O ministro considerou que
as medidas previstas no artigo 319 do CPP podem ser consideradas mesmo em
outros tipos de situações onde caberia a prisão preventiva, mesmo que não se
trate de flagrante em crime inafiançável.
Entenda o caso
A ação teve seu julgamento marcado pela presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia, para esta semana, após a Primeira Turma da Corte ter
decidido, por 3 votos a 2, no final de setembro, afastar o senador Aécio Neves
(PSDB-MG), acusado pela PGR de corrupção passiva, das atividades legislativas.
O tema provocou desconforto entre os poderes, após o Senado
ter ameaçado rever a decisão da Primeira Turma, o que acelerou sua apreciação
pelo plenário do STF.
Comentários