STF nega liminar e Maria do Carmo não será empossada

No blog do Paulo Bemerguy:


O blog, que já havia encerrado suas postagens para retornar na próxima sexta, conforme anunciado aí embaixo, volta agora para divulgar, como diriam os coleguinhas de rádio, um notícia extra.O ministro Cezar Peluso acabou de decidir não conhecer a ação cautelar impetrada pela prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima (PT), que pedia para ser diplomada e empossada amanhã, para um novo mandato de quatro anos, muito embora seu registro tenha sido indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Clique na imagem acima e observe na sete o termo "não conhecido".Com a decisão, ela não assumirá o cargo.Assumirá como prefeito interino o presidente da Câmara de Santarém, a ser eleito por seus próprios pares, amanhã à tarde.O nome mais provável é o do vereador José Maria Tapajós.


E agora? E agora que ainda não acabouO ministro Cezar Peluso, ao “não conhecer” a cautelar impetrada pelos advogados da prefeita Maria do Carmo, quis dizer que a medida não era adequada para que ele pudesse formar um juízo, ainda que provisório, e assim decidisse sobre a conveniência de conceder ou negar a liminar pleiteada pela prefeita.O magistrado baseou-se basicamente em suas súmulas do próprio Supremo, ambas bastantes conhecidas.São as Súmulas 634 e 635.A 634 diz o seguinte:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
A 635 é a seguinte:
Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.


Tradução de Súmula nº 634: o Supremo não pode conceder medida cautelar para recurso extraordinário que ainda não chegou ao STF. É o caso do RE de Maria do Carmo, que já chegou ao TSE, mas ainda não passou pelo juízo de admissibilidade para subir ao Supremo.Tradução de Súmula nº 635: caberia ao presidente do próprio TSE decidir sobre o pedido de medida cautelar, porque é com ele que está o recurso extraordinário de Maria do Carmo, ainda pendente de juízo de admissibilidade.


Em postagem no dia 22 de dezembro passado, o blog adiantara justamente isso: que a cautelar só poderia ser ajuizada quando o recurso extraordinário já estivesse no STF. Observe nos itens 6 de 7 da postagem mencionada.E agora?E agora que ainda não acabou.Os advogados da prefeita vão esperar exatamente o que enuncia a Súmula 634.Vão esperar que o TSE remete ao Supremo o recurso extraordinário.Assim que remeter, eles ingressarão com novo pedido de medida cautelar, nos mesmos termos da que agora não foi conhecida.Da próxima vez, o Supremo certamente já poderá conhecer da ação.Resta saber se, conhecendo, concederá ou não a liminar para empossar a prefeita, até que a demanda judicial na qual ela figura como parte transite em julgado, ou seja, tenha um julgamento definitivo e irrecorrível.

Comentários