TSE decide que partidos não recebem os votos dos candidatos com registro indeferido

Candidatos com registro indeferido até o momento da diplomação não poderão ser diplomados. Já os votos dados a candidatos com registro indeferido, mesmo que seus recursos estejam pendentes de julgamento, não poderão ser computados para seu partido político ou coligação. Estas são as duas conclusões que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alcançaram na sessão extraordinária desta quarta-feira (15) ao negarem, por maioria de votos, recurso apresentado por Antonio Paulo de Oliveira Furlan, que pretendia ser diplomado deputado estadual pelo Amapá no lugar de Ocivaldo Serique Gato (PTB), que teve o registro indeferido pelo TSE.

Ambos os entendimentos da Corte, retirados do julgamento desse processo, servem como parâmetros aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que têm até sexta-feira (17) para diplomar os candidatos eleitos no pleito de outubro.

Por quatro votos contra três, o plenário do TSE entendeu que os votos dados a Ocivaldo Serique Gato, que concorreu com o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) a uma vaga de deputado estado, e mais tarde teve o registro cancelado pelo TSE, não poderiam ser computados para a sua coligação, por ele estar com o registro indeferido.

Segundo os ministros que instalaram a divergência, o artigo 16-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei 12.034/2009, é categórico ao condicionar a validade dos votos recebidos pelo candidato ao deferimento do seu registro. Já o parágrafo único do mesmo artigo, de acordo com a maioria da Corte, também é taxativo ao condicionar a contabilização dos votos dados ao candidato para o respectivo partido ou coligação ao deferimento do registro de sua candidatura.


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