Justiça anula convênio que obrigava pagamento a corretores nos leilões da Caixa

A Justiça Federal anulou o convênio entre a Caixa Econômica Federal e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) da 12ª Região (Pará e Amapá) que obrigava o consumidor a contratar corretores escolhidos pelo banco no caso de compras de imóveis oferecidos em leilões da Caixa.

Publicada no último dia 29, a decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, também determina à Caixa e ao Creci da 12ª Região o pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores.

“Via de regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor, salvo expressa disposição legal ou acordo entre as partes em sentido contrário”, observa o voto do relator no TRF-1, desembargador Federal Souza Prudente.

“Na hipótese dos autos, desde que essa responsabilidade foi transferida, pela Caixa Econômica Federal e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis para os adquirentes dos imóveis alienados pela referida instituição financeira, sem a sua prévia e voluntária aquiescência, sendo-lhe imposta por ocasião da assinatura da respectiva proposta de compra e venda (contrato de adesão), resta manifesta a sua abusividade, do que resulta a nulidade da referida cláusula contratual”, registra o voto, acolhido por unanimidade pela 5ª Turma do tribunal.

A obrigatoriedade do pagamento de uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel é venda casada (só fornecer um produto se o consumidor aceitar comprar outro junto), afirmou a ação do Ministério Público Federal (MPF), ajuizada em 2008 pelo procurador da República Daniel César Azeredo Avelino.

Para o MPF, a Caixa e o Creci cobravam do comprador por um serviço que beneficia, na verdade, o banco. Isso porque o convênio estabelece que o valor pago como honorários de corretagem serve para custear serviços realizados antes da compra, como avaliação do imóvel para o banco, divulgação da oferta na mídia e realização de plantão de vendas em agências da Caixa.

Em 2009, a Justiça Federal havia publicado liminar (decisão urgente) favorável aos pedidos do MPF, mas a Caixa recorreu e, em 2010, a sentença negou os pedidos da ação. Por meio do procurador da República Bruno Araújo Soares Valente, o MPF apelou ao TRF-1 contra a sentença, e agora teve a apelação provida.

“Faz-se indispensável mencionar que, embora a Caixa tenha alegado que as condições da venda dos imóveis foram previamente estabelecidas nos editais, fazendo lei entre as partes, tais condições afrontaram diretamente os direitos dos consumidores, jamais merecendo ser mantidas”, registrou a apelação do MPF.


Processo nº 0011092-66.2008.4.01.3900 - TRF-1

Ementa do acórdão do TRF-1 (página 1400 da parte 2 do caderno judicial do TRF-1 de 29/04/15): https://edj.trf1.jus.br/edj/handle/123/18160

Acompanhamento processual: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=00110926620084013900&secao=TRF1



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