MPE quer rescisão de contrato de concessão para exploração do espaço “Mascotinho” em Santarém

Mascotinho.   Foto: Internet/Anônimo
O Ministério Público de Santarém ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do município de Santarém e da empresa M. Meschede & Cia. Ltda. A ACP visa a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e rescisão de contrato de concessão referente ao espaço público situado anexo à Praça Manoel de Jesus Moraes, onde funciona o estabelecimento conhecido por "Mascotinho".

O prazo da concessão é de 40 anos, previsto para término em 2027, porém houve quebra de cláusula contratual por parte da M.Meschede, além da constatação do benefício unilateral pela empresa. A ACP foi ajuizada por meio da 9ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa.

O MP requer a procedência da ação, por quebra da cláusula Quarta do “Contrato Particular de Concessão de Serviços de Bar e Restaurante e de Uso de Bem Público, irrevogável e irretratável do imóvel público, localizado na praça Manoel de Jesus Moraes, na Cidade de Santarém, Estado do Pará”, celebrado entre os requeridos. Nos pedidos, requer a declaração de nulidade de cláusulas ilegais e a determinação de rescisão do contrato. Caso o município não faça a exploração direta do imóvel, que deflagre processo licitatório para concessão de uso do logradouro.

Quebra de contrato

A apuração iniciou nos autos de procedimento referente ao uso de espaços públicos por particulares, como os boxes dos mercados municipais, sem o devido processo de licitação. Em relação aos mercados, foi formalizado Termo de Ajustamento de Conduta.  Houve, então, a necessidade de se estender a regularização em relação aos demais bens públicos situados em praças, orla, Parque da Cidade, Belo Centro, Terminal Turístico e “Praça do Mascotinho”. 

No decorrer do procedimento, duas empresas- Panificadora Cuiabá Ltda – ME e Empresa M. Meschede & Cia. Ltda – noticiaram ter ocorrido licitação para exploração dos espaços do Terminal Turístico (Pizzaria Massabor) e Praça Manoel de Jesus Moraes (Mascotinho).  O MP requisitou  cópias dos processos licitatórios, e recebeu apenas o “Contrato Particular de Concessão Serviços de Bar e Restaurante e de Uso de Bem Público” referente à concessionária M. Meschede & Cia LTDA, e contrato semelhante em relação à Panificadora Cuiabá LTDA- EPP.

A Panificadora Cuiabá manifestou interesse em se submeter a Termo de Ajuste de Conduta, sendo inserida no TAC nº. 001/2016/MP/9ªPJ. Em relação ao local onde funciona o “Bar e Pizzaria Mascotinho”, segundo a empresa, o processo licitatório teria ocorrido em 1987. Foi fornecido cópia do Contrato, com prazo de 40 anos para uso do espaço público, com início na data da assinatura – 1º de julho de 1987.

O MP apurou que a quadra de esporte situada na praça foi feita por iniciativa privada, tendo o município providenciado toda a infraestrutura do terreno, incluindo o calçamento. Portanto, sem vantagem na concessão, uma vez estabelecido na Cláusula Quarta que o pagamento consiste em manter a praça Manoel de Jesus Moraes. Ao ser requisitado da empresa a comprovação do cumprimento da cláusula, foram encaminhados dois recibos referentes ao pagamento dos responsáveis pela limpeza e vigilância da praça, datados de abril de 2010 e março de 2016; um recibo referente à manutenção dos brinquedos, de 10 de dezembro de 2015 e outro referente à troca de portas do próprio estabelecimento, não podendo ser considerado esse último como prova de manutenção do logradouro.

“Não se exige que a empresa requerida fosse compelida a guardar todos os recibos referentes aos vinte e nove anos e oito meses da vigência contratual, mas não se afigura razoável que relativo a esse período, possua somente três comprovações do cumprimento da citada cláusula”, ressalta o MP. Constatou-se também ausência de fiscalização por parte do município quanto ao cumprimento no que se refere à manutenção.

Outra cláusula veda ao município que ocorra outra concessão no mesmo local, e ainda a previsão que, em caso de rompimento de contrato de forma unilateral ou por decisão judicial, deverá o município indenizar a empresa. “Assim, contratualmente, tentou-se engessar a possibilidade de retomada do imóvel, ainda que o seja por força de decisão judicial”, observa o MP na Ação.

Nos autos da Ação Civil constam argumentos no sentido de que, que por via transversa, a praça- em última análise- também se encontra na extensão da concessão, considerando que há vedação ao município em conceder exploração da atividade similar à da Empresa M. Meschede & Cia LTDA naquele logradouro.

O MP considera abusivas as cláusulas contratuais sétima e oitava, estabelecidas na Concessão, nas quais se verificam imposições que afrontam o interesse público, já que o beneficio é unilateral para a empresa privada. Dentre os pedidos da ACP, está a determinação de que essas cláusulas, que vedam a retomada do imóvel e preveem indenização, sejam consideradas nulas, de modo a desobrigar o município no pagamento de indenização, no caso de retomada do espaço.


Lila Bemerguy- Ascom MPPA Santarém

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