Mascotinho. Foto: Internet/Anônimo |
O prazo da concessão é de 40
anos, previsto para término em 2027, porém houve quebra de cláusula contratual
por parte da M.Meschede, além da constatação do benefício unilateral pela
empresa. A ACP foi ajuizada por meio da 9ª Promotoria de Justiça de Direitos
Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e Moralidade
Administrativa.
O MP requer a procedência da
ação, por quebra da cláusula Quarta do “Contrato Particular de Concessão de
Serviços de Bar e Restaurante e de Uso de Bem Público, irrevogável e
irretratável do imóvel público, localizado na praça Manoel de Jesus Moraes, na
Cidade de Santarém, Estado do Pará”, celebrado entre os requeridos. Nos
pedidos, requer a declaração de nulidade de cláusulas ilegais e a determinação
de rescisão do contrato. Caso o município não faça a exploração direta do
imóvel, que deflagre processo licitatório para concessão de uso do logradouro.
Quebra de contrato
A apuração iniciou nos autos de
procedimento referente ao uso de espaços públicos por particulares, como os
boxes dos mercados municipais, sem o devido processo de licitação. Em relação
aos mercados, foi formalizado Termo de Ajustamento de Conduta. Houve, então, a necessidade de se estender a
regularização em relação aos demais bens públicos situados em praças, orla,
Parque da Cidade, Belo Centro, Terminal Turístico e “Praça do Mascotinho”.
No decorrer do procedimento, duas
empresas- Panificadora Cuiabá Ltda – ME e Empresa M. Meschede & Cia. Ltda –
noticiaram ter ocorrido licitação para exploração dos espaços do Terminal
Turístico (Pizzaria Massabor) e Praça Manoel de Jesus Moraes (Mascotinho). O MP requisitou cópias dos processos licitatórios, e recebeu
apenas o “Contrato Particular de Concessão Serviços de Bar e Restaurante e de
Uso de Bem Público” referente à concessionária M. Meschede & Cia LTDA, e
contrato semelhante em relação à Panificadora Cuiabá LTDA- EPP.
A Panificadora Cuiabá manifestou
interesse em se submeter a Termo de Ajuste de Conduta, sendo inserida no TAC
nº. 001/2016/MP/9ªPJ. Em relação ao local onde funciona o “Bar e Pizzaria
Mascotinho”, segundo a empresa, o processo licitatório teria ocorrido em 1987.
Foi fornecido cópia do Contrato, com prazo de 40 anos para uso do espaço
público, com início na data da assinatura – 1º de julho de 1987.
O MP apurou que a quadra de
esporte situada na praça foi feita por iniciativa privada, tendo o município
providenciado toda a infraestrutura do terreno, incluindo o calçamento.
Portanto, sem vantagem na concessão, uma vez estabelecido na Cláusula Quarta que
o pagamento consiste em manter a praça Manoel de Jesus Moraes. Ao ser
requisitado da empresa a comprovação do cumprimento da cláusula, foram
encaminhados dois recibos referentes ao pagamento dos responsáveis pela limpeza
e vigilância da praça, datados de abril de 2010 e março de 2016; um recibo
referente à manutenção dos brinquedos, de 10 de dezembro de 2015 e outro
referente à troca de portas do próprio estabelecimento, não podendo ser
considerado esse último como prova de manutenção do logradouro.
“Não se exige que a empresa
requerida fosse compelida a guardar todos os recibos referentes aos vinte e
nove anos e oito meses da vigência contratual, mas não se afigura razoável que
relativo a esse período, possua somente três comprovações do cumprimento da citada
cláusula”, ressalta o MP. Constatou-se também ausência de fiscalização por
parte do município quanto ao cumprimento no que se refere à manutenção.
Outra cláusula veda ao município
que ocorra outra concessão no mesmo local, e ainda a previsão que, em caso de
rompimento de contrato de forma unilateral ou por decisão judicial, deverá o
município indenizar a empresa. “Assim, contratualmente, tentou-se engessar a
possibilidade de retomada do imóvel, ainda que o seja por força de decisão
judicial”, observa o MP na Ação.
Nos autos da Ação Civil constam
argumentos no sentido de que, que por via transversa, a praça- em última
análise- também se encontra na extensão da concessão, considerando que há
vedação ao município em conceder exploração da atividade similar à da Empresa
M. Meschede & Cia LTDA naquele logradouro.
O MP considera abusivas as
cláusulas contratuais sétima e oitava, estabelecidas na Concessão, nas quais se
verificam imposições que afrontam o interesse público, já que o beneficio é
unilateral para a empresa privada. Dentre os pedidos da ACP, está a
determinação de que essas cláusulas, que vedam a retomada do imóvel e preveem
indenização, sejam consideradas nulas, de modo a desobrigar o município no
pagamento de indenização, no caso de retomada do espaço.
Lila Bemerguy- Ascom MPPA
Santarém
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