Desa. Vania Fortes Bitar relatando feito durante sessão. |
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada
nesta quarta-feira, 21, deliberou pela instauração de dois Processos Administrativos
Disciplinares (PADs), contra as magistradas Tarcila Maria Souza de Campos e
Maria Aldecy de Souza Pissolati. As juízas teriam infringido, em tese, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, no que diz respeito aos deveres que devem
ser cumpridos por todos os magistrados.
Em relação à juíza Tarcila de Campos, há indícios de
cometimento de infração correspondente ao não cumprimento dos incisos IV e VIII
do artigo 35 da lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e aos artigos 1º,
4º, 22 caput e parágrafo único, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura
Nacional, os quais discorrem sobre o dever de tratar as partes, os membros do
Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares
da Justiça com urbanidade, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
bem como o deve de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Conforme os autos de sindicância apreciado pelo Pleno, a
juíza foi alvo de reclamações junto à Corregedoria de Justiça da Região
Metropolitana de Belém, feita pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado
do Pará, pelo superintendente regional da Polícia Rodoviária Federal no Pará, e
pelo magistrado Roberto Brito Júnior, que alegaram o tratamento pouco urbano
dispensado pela juíza no exercício de sua função judicante, quando titular da
Vara Criminal da Comarca de Marituba.
Quanto à juíza Maria Aldecy, as infrações, em tese,
correspondem a violação ao artigo 35, inciso I da Loman, e artigos 8º e 9º do
Código de Ética da Magistratura Nacional, os quais determinam que é dever do
magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão,
as disposições legais e os atos de ofício, bem como estabelecem que ao
magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes
igualdade de tratamento, sendo vedada qualquer espécie de injustificada
discriminação.
Conforme o Pedido de Providência analisado pelo Pleno,
oriundo de Relatório de Correição Geral Ordinária realizada pela Corregedoria
de Justiça das Comarcas do Interior na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca
de Marabá, a juíza teria violado o dever de imparcialidade imposto aos
integrantes da magistratura, ao dar tratamento diferenciado para dois processos
que estavam em situação idêntica, indicando, assim, indício de possível
parcialidade na condução dos referidos feitos.
Os relatórios sobre o Auto de Sindicância e o Pedido de
Providências foram apresentados em plenário pelos corregedores de Justiça das
Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior, respectivamente
desembargador Rômulo Nunes, em exercício, e desembargadora Vania Fortes Bitar
Cunha. Conforme os desembargadores, com as instaurações dos PADs, não se está
promovendo qualquer condenação prévia aos magistrados, destacando-se que o que
se pretende é a necessária apuração dos fatos de forma mais específica, para
que não restem dúvidas à cerca do comportamento das juízas, garantindo-se os
direitos à ampla defesa e o contraditório.
As desembargadoras sorteadas pelo Pleno para funcionarem
como relatoras dos PADs foram Edinéa Tavares, em relação à juíza Tarcila de
Campos, e Rosi Gomes de Farias, em relação à juíza Maria Aldecy.
Inconstitucionalidade – Na pauta de julgamentos, os
desembargadores do Pleno julgaram inconstitucional a expressão “caráter
obrigatório” do artigo 46 da lei nº 7.984/99 do Município de Belém, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de contribuição dos servidores municipais para o
custeio da assistência à saúde. A contribuição, conforme o artigo citado, é da
ordem de 4% da remuneração.
Conforme a relatora do processo, desembargadora Diracy Nunes
Alves, a exigência de contribuição mostra-se inconstitucional, uma vez que os
serviços de saúde correspondem “a um direito de todos, independente de
contribuição, conforme disposição dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal
de 1988 e artigos 263 a 270 da Constituição Estadual de 1989”.
Entretanto, ressalta a desembargadora, “resta possibilitado
aos servidores que assim o desejarem continuarem a participar do sistema de
saúde instituído pelo Município de Belém, só que de maneira voluntária e não
compulsória. Ademais, a instituição compulsória da contribuição em questão, dá
nítidos contornos tributários à exação, o que mais uma vez a torna
inconstitucional, uma vez que não cabe aos Estados-Membros e aos Municípios a
criação de tributos, matéria esta exclusiva à União Federal”.
Os desembargadores julgadores do Pleno do TJPA, sob a
relatoria da desembargadora Rosileide Cunha e voto vista do desembargador
Constantino Guerreiro, declararam ainda a inconstitucionalidades da lei nº
680/2015 do Município de Rondon do Pará.
A referida lei, que criou o adicional de incentivo à
fiscalização à servidores municipais, foi considerada inconstitucional pelo
Pleno por ocorrência de vício no procedimento. Conforme a decisão dos
magistrados, a referida norma, na condição de lei ordinária, não poderia
alterar lei complementar, ressaltando que a matéria (adicional de incentivo à
fiscalização) é regida pelo Estatuto dos Servidores do Município, o qual é
objeto de lei complementar.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Érika M Nunes / TJPA
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