Pleno instaura PADs contra magistradas no Pará

Desa. Vania Fortes Bitar relatando feito durante sessão.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 21, deliberou pela instauração de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs), contra as magistradas Tarcila Maria Souza de Campos e Maria Aldecy de Souza Pissolati. As juízas teriam infringido, em tese, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no que diz respeito aos deveres que devem ser cumpridos por todos os magistrados.

Em relação à juíza Tarcila de Campos, há indícios de cometimento de infração correspondente ao não cumprimento dos incisos IV e VIII do artigo 35 da lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e aos artigos 1º, 4º, 22 caput e parágrafo único, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, os quais discorrem sobre o dever de tratar as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça com urbanidade, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; bem como o deve de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Conforme os autos de sindicância apreciado pelo Pleno, a juíza foi alvo de reclamações junto à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, feita pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Pará, pelo superintendente regional da Polícia Rodoviária Federal no Pará, e pelo magistrado Roberto Brito Júnior, que alegaram o tratamento pouco urbano dispensado pela juíza no exercício de sua função judicante, quando titular da Vara Criminal da Comarca de Marituba.

Quanto à juíza Maria Aldecy, as infrações, em tese, correspondem a violação ao artigo 35, inciso I da Loman, e artigos 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional, os quais determinam que é dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem como estabelecem que ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, sendo vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Conforme o Pedido de Providência analisado pelo Pleno, oriundo de Relatório de Correição Geral Ordinária realizada pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, a juíza teria violado o dever de imparcialidade imposto aos integrantes da magistratura, ao dar tratamento diferenciado para dois processos que estavam em situação idêntica, indicando, assim, indício de possível parcialidade na condução dos referidos feitos.

Os relatórios sobre o Auto de Sindicância e o Pedido de Providências foram apresentados em plenário pelos corregedores de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior, respectivamente desembargador Rômulo Nunes, em exercício, e desembargadora Vania Fortes Bitar Cunha. Conforme os desembargadores, com as instaurações dos PADs, não se está promovendo qualquer condenação prévia aos magistrados, destacando-se que o que se pretende é a necessária apuração dos fatos de forma mais específica, para que não restem dúvidas à cerca do comportamento das juízas, garantindo-se os direitos à ampla defesa e o contraditório.

As desembargadoras sorteadas pelo Pleno para funcionarem como relatoras dos PADs foram Edinéa Tavares, em relação à juíza Tarcila de Campos, e Rosi Gomes de Farias, em relação à juíza Maria Aldecy.

Inconstitucionalidade – Na pauta de julgamentos, os desembargadores do Pleno julgaram inconstitucional a expressão “caráter obrigatório” do artigo 46 da lei nº 7.984/99 do Município de Belém, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contribuição dos servidores municipais para o custeio da assistência à saúde. A contribuição, conforme o artigo citado, é da ordem de 4% da remuneração.

Conforme a relatora do processo, desembargadora Diracy Nunes Alves, a exigência de contribuição mostra-se inconstitucional, uma vez que os serviços de saúde correspondem “a um direito de todos, independente de contribuição, conforme disposição dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988 e artigos 263 a 270 da Constituição Estadual de 1989”.

Entretanto, ressalta a desembargadora, “resta possibilitado aos servidores que assim o desejarem continuarem a participar do sistema de saúde instituído pelo Município de Belém, só que de maneira voluntária e não compulsória. Ademais, a instituição compulsória da contribuição em questão, dá nítidos contornos tributários à exação, o que mais uma vez a torna inconstitucional, uma vez que não cabe aos Estados-Membros e aos Municípios a criação de tributos, matéria esta exclusiva à União Federal”.

Os desembargadores julgadores do Pleno do TJPA, sob a relatoria da desembargadora Rosileide Cunha e voto vista do desembargador Constantino Guerreiro, declararam ainda a inconstitucionalidades da lei nº 680/2015 do Município de Rondon do Pará.

A referida lei, que criou o adicional de incentivo à fiscalização à servidores municipais, foi considerada inconstitucional pelo Pleno por ocorrência de vício no procedimento. Conforme a decisão dos magistrados, a referida norma, na condição de lei ordinária, não poderia alterar lei complementar, ressaltando que a matéria (adicional de incentivo à fiscalização) é regida pelo Estatuto dos Servidores do Município, o qual é objeto de lei complementar.





Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Érika M Nunes / TJPA

Comentários