O Plenário do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) aprovou, por maioria, nesta terça-feira, 18 de
dezembro, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2018, a regulamentação da ajuda
de custo para moradia aos membros do Ministério Público. Os conselheiros
seguiram o voto do conselheiro-relator, Sebastião Vieira Caixeta.
Ascom CNMP
A decisão do Plenário ocorreu com
base na Ação Originária 1773, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. No
caso, o ministro Luiz Fux revogou liminar que concedera o auxílio-moradia e
determinou que o CNMP regulamentasse a matéria.
De acordo com a
regulamentação, feita por meio de
resolução que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento
da ajuda de custo, de caráter indenizatório, ficará condicionado ao atendimento
cumulativo de alguns requisitos. Entre eles estão não existir imóvel funcional
disponível para uso pelo membro do MP e o cônjuge ou companheiro, ou qualquer
pessoa que resida com o membro do MP, e o interessado não ocupar imóvel
funcional nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
Outra condição para o recebimento
do auxílio-moradia é que "o membro do MP ou seu cônjuge ou companheiro não
seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída
a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que
antecederam a sua mudança de comarca ou juízo". Além disso, o membro do MP
deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua
comarca ou juízo original.
A regulamentação estabelece,
ainda, que "a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento
de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem
administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o
custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de
serviço", e que terá natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de
ação específica.
Além dessas condições, o
pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a membros do MP
designados para atuar em auxílio "ao CNMP, à Procuradoria-Geral da
República, à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Procuradoria-Geral de Justiça
Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem
como às Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados, está condicionado ao não
recebimento de benefício de mesma natureza no seu órgão de origem".
De acordo com a proposta
aprovada, o direito ao recebimento do auxílio-moradia cessará imediatamente
quando o membro do MP recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua
disposição, o cônjuge ou companheiro do membro do MP ocupar imóvel funcional ou
o membro do MP passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou
receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
A verba será interrompida no mês
seguinte ao da ocorrência das seguintes hipóteses: assinatura do termo de
permissão de uso de imóvel funcional pelo membro do MP; aquisição de imóvel
pelo membro do MP, seu cônjuge ou companheiro; encerramento da designação ou
retorno definitivo ao órgão de origem; falecimento, no caso de membro do MP que
se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.
O valor máximo de ressarcimento
dos gastos devidamente comprovados a título de auxílio-moradia não poderá
exceder a R$ 4.377,73. Esse valor será revisado anualmente por ato do CNMP. A
proposta de resolução aprovada determina que as despesas para o pagamento do
auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do órgão do MP para o qual o
agente ministerial foi designado.
A resolução do CNMP produzirá
efeitos até a edição de uma resolução conjunta com o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que harmonize as disposições legais vigentes sob o princípio
constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Processo: 1.01112/2018-79 (pedido
de providências)
Ascom CNMP
Comentários