CNMP regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por maioria, nesta terça-feira, 18 de dezembro, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2018, a regulamentação da ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público. Os conselheiros seguiram o voto do conselheiro-relator, Sebastião Vieira Caixeta.

A decisão do Plenário ocorreu com base na Ação Originária 1773, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. No caso, o ministro Luiz Fux revogou liminar que concedera o auxílio-moradia e determinou que o CNMP regulamentasse a matéria.

De acordo com a regulamentação,  feita por meio de resolução que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento da ajuda de custo, de caráter indenizatório, ficará condicionado ao atendimento cumulativo de alguns requisitos. Entre eles estão não existir imóvel funcional disponível para uso pelo membro do MP e o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o membro do MP, e o interessado não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

Outra condição para o recebimento do auxílio-moradia é que "o membro do MP ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo". Além disso, o membro do MP deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original.

A regulamentação estabelece, ainda, que "a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço", e que terá natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

Além dessas condições, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a membros do MP designados para atuar em auxílio "ao CNMP, à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como às Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados, está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu órgão de origem".

De acordo com a proposta aprovada, o direito ao recebimento do auxílio-moradia cessará imediatamente quando o membro do MP recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição, o cônjuge ou companheiro do membro do MP ocupar imóvel funcional ou o membro do MP passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

A verba será interrompida no mês seguinte ao da ocorrência das seguintes hipóteses: assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo membro do MP; aquisição de imóvel pelo membro do MP, seu cônjuge ou companheiro; encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem; falecimento, no caso de membro do MP que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.

O valor máximo de ressarcimento dos gastos devidamente comprovados a título de auxílio-moradia não poderá exceder a R$ 4.377,73. Esse valor será revisado anualmente por ato do CNMP. A proposta de resolução aprovada determina que as despesas para o pagamento do auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do órgão do MP para o qual o agente ministerial foi designado.

A resolução do CNMP produzirá efeitos até a edição de uma resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que harmonize as disposições legais vigentes sob o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Processo: 1.01112/2018-79 (pedido de providências)



Ascom CNMP

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