Em sessão realizada no dia 2 de abril, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter condenação por danos morais e materiais a ex-agentes da Fundação Nacional da Saúde (Funasa).
A decisão, no entanto, reformou a sentença do juiz da 2ª Vara da Seção judiciária do Pará na parte que havia determinado valor fixo para a indenização por danos materiais.
A ação foi ajuizada por ex-servidores da Funasa, sob a alegação de que teriam perdido sua capacidade de trabalho em virtude de contaminação por DDT, mercúrio e outros agentes nocivos, aos quais teriam sido expostos em virtude do trabalho como borrifadores de DDT.
A Funasa sustentou que não há prova cabal de os autores terem contraído as doenças devido à função exercida na fundação. Para isso se valeu do laudo médico pericial, o qual atestou que nenhum dos autores apresentou qualquer problema de saúde que pudesse ser relacionado ao DDT ou ao mercúrio (substâncias com as quais os borrifadores têm contato), e que as patologias apresentadas poderiam ser oriundas de diversas causas, inclusive a idade avançada.
A Turma, no entanto, entendeu que a dúvida em relação à existência da correlação entre os males alegados e o trabalho exercido na Fundação não pode ser determinante para o não-pagamento de indenização.
A decisão, no entanto, reformou a sentença do juiz da 2ª Vara da Seção judiciária do Pará na parte que havia determinado valor fixo para a indenização por danos materiais.
A ação foi ajuizada por ex-servidores da Funasa, sob a alegação de que teriam perdido sua capacidade de trabalho em virtude de contaminação por DDT, mercúrio e outros agentes nocivos, aos quais teriam sido expostos em virtude do trabalho como borrifadores de DDT.
A Funasa sustentou que não há prova cabal de os autores terem contraído as doenças devido à função exercida na fundação. Para isso se valeu do laudo médico pericial, o qual atestou que nenhum dos autores apresentou qualquer problema de saúde que pudesse ser relacionado ao DDT ou ao mercúrio (substâncias com as quais os borrifadores têm contato), e que as patologias apresentadas poderiam ser oriundas de diversas causas, inclusive a idade avançada.
A Turma, no entanto, entendeu que a dúvida em relação à existência da correlação entre os males alegados e o trabalho exercido na Fundação não pode ser determinante para o não-pagamento de indenização.
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