Se a Duetto não deve para ninguém como muito bem frisou a coordenação da festa do Sairé, porque a empresária Ieda Pinheiro (foto) foi citada hoje pelo juízo da 5ª Vara Civil da Comarca de Santarém dentro de uma ação de execução de título extrajudicial (cobrança de dívida), movida pela empresa Alter do Chão Turismo?
Contrariando todas as verdades, a da lógica, a da metafísica ou da epistemologia, a Duetto mentiu e mente quando diz que não deve para ninguém em Santarém. O mais impressionante é que com a ajuda de santarenos.
A empresária Ieda Pinheiro está que nem pato no luar, como dizia a minha avó. Sem rumo, que nem canoa sem quilha. Mas é ligeira que nem um Jacuraru e esperta que nem uma bezerra nelore agarrada no ubre da mãe. Conseguiu o direito de realizar novamente a festa do Sairé, mas com a manobra joga um pedaço do manto das suspeitas sobre as coordenações dos botos e da festa. Porque deixaram? Se o contrato diz que se houver dívida a empresa não poderia fazê-lo. Pelo menos era o que eles arrotavam no ano passado.
O processo de execução tramita sob o número 2008.1.004321-2. Nele, a empresa santarena cobra da empresa cearense uma dívida, que corrigida, chega a R$ 190.501,33, contraída por meio da venda de passagens aéreas das atrações dos shows do Sairé do ano passado e de integrantes da equipe da Duetto, que este ano vai repetir a dose, digo realizar o Sairé.
Para ter uma idéia da temperatura da briga judicial, leiam abaixo o primeiro item do despacho da juíza Fabiola Urbinati Maroja:
1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita com as advertências da Lei nº 1.060/50. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) ou nomear(em) bem(ns) a penhora no prazo de 03 (três) dias (art. 652 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 2. Fixo os honorários advocatícios em caso de pronto pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do artigo 20 do Código de Processo Civil artigo 652-A do Código de Processo Civil;
6. Cumpra-se. Santarém, 19 de agosto de 2008. Dra. Fabiola Urbinati Maroja
Contrariando todas as verdades, a da lógica, a da metafísica ou da epistemologia, a Duetto mentiu e mente quando diz que não deve para ninguém em Santarém. O mais impressionante é que com a ajuda de santarenos.
A empresária Ieda Pinheiro está que nem pato no luar, como dizia a minha avó. Sem rumo, que nem canoa sem quilha. Mas é ligeira que nem um Jacuraru e esperta que nem uma bezerra nelore agarrada no ubre da mãe. Conseguiu o direito de realizar novamente a festa do Sairé, mas com a manobra joga um pedaço do manto das suspeitas sobre as coordenações dos botos e da festa. Porque deixaram? Se o contrato diz que se houver dívida a empresa não poderia fazê-lo. Pelo menos era o que eles arrotavam no ano passado.
O processo de execução tramita sob o número 2008.1.004321-2. Nele, a empresa santarena cobra da empresa cearense uma dívida, que corrigida, chega a R$ 190.501,33, contraída por meio da venda de passagens aéreas das atrações dos shows do Sairé do ano passado e de integrantes da equipe da Duetto, que este ano vai repetir a dose, digo realizar o Sairé.
Para ter uma idéia da temperatura da briga judicial, leiam abaixo o primeiro item do despacho da juíza Fabiola Urbinati Maroja:
1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita com as advertências da Lei nº 1.060/50. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) ou nomear(em) bem(ns) a penhora no prazo de 03 (três) dias (art. 652 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 2. Fixo os honorários advocatícios em caso de pronto pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do artigo 20 do Código de Processo Civil artigo 652-A do Código de Processo Civil;
6. Cumpra-se. Santarém, 19 de agosto de 2008. Dra. Fabiola Urbinati Maroja
Comentários
A Duetto se tornou uma vergonha para noso povo e nosso Sairé, como você bem frisou, está fadado a um mero festival de calotes, com a conivência dos Boraris e nosso vice.
Até quando meu Deus?!
Luis Mário
Aguardem!!
o Misterioso
Boa sorte aos fornecedores, do ano passado e deste ano.
Boa festa pro senhor, e abs.
mas pagando a dívida do ano passado com o dinheiro deste ano não resolve. Como será paga a dívida deste ano? E cade o lucro do ano passado?
Um abraço!
mas pagando a dívida do ano passado com o dinheiro deste ano não resolve. Como será paga a dívida deste ano? E cade o lucro do ano passado?
Um abraço!