A notícia do dia em Santarém, conhecida pelo poster ainda na semana passada, é a de que o deputado Antônio Rocha estaria inelegível caso seu filho, o vice-prefeito José Antônio Rocha, tenha assumido o executivo municipal recentemente ou bem dizer depois do dia 6 de abril.
O caso em questão está contido no bojo da Constituição Federal no parágrafo 7º do artigo 14:
Na época, por 4 votos a 3, os ministros entenderam que "parente de governador ou prefeito pode concorrer à reeleição ao cargo para o qual já ocupa, mas não pode disputar novo cargo". Ou seja, quem já exerce mandato eletivo e não pode ser prejudicado.
A Constituição diz que o titular ou seu substituto dá causa a inelegibilidade se assumir dentro dos seis meses anteriores ao pleito e não estipula prazo mínimo que deve ficar no exercício do cargo.
O caso em questão está contido no bojo da Constituição Federal no parágrafo 7º do artigo 14:
“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Da rápida leitura do dispositivo jurídico já se extrai a inelegibilidade de Antônio Rocha. Em sua redação final, o parágrafo ainda expressa a exceção, esculpida em toda ordem que envolve o poder: "... salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Se o preceito se contivesse à primeira parte, Rocha ainda respiraria, pois detém mandato eletivo. Ocorre que a pá de cal vem depois, pois o "e" significa adição. Portanto, o deputado teria de querer concorrer novamente ao parlamento, o que sabemos que não é o que está em tela.
Resumindo, se José Antônio assumiu a prefeitura, Rocha poderia ser candidato a deputado estadual novamente, mas não a prefeito (jurisdição do titular). Mas poderia ser candidato a vereador se o seu mandato fosse este (no caso reeleição).
Uma consulta feita em 2006 pelo então senador Jefferson Peres (PDT-AM) traz algumas semelhanças ao caso do deputado peemedebistas.
Foram feitas três perguntas:
1 - Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo — candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar — cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6º do art 14, da CF de 1988?
2 - Em outras palavras, o detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o . chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º do arte 14, da CF de 1988?
3 - Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?".
Dos votos da mesma consulta extraem-se que "no período de oito anos, que é a soma do mandato mais uma reeleição, nenhum parente do governante pode ser candidato a cargo eletivo na mesma jurisdição. A única exceção é para parente que já detém mandato e queira concorrer à reeleição".
É o que foi dito mais acima. O pai portanto estaria inelegível a esse olhar. Mas ainda existem algumas considerações que devem ser abordadas. Uma delas é o fato de José Antônio ter assumido a prefeitura por pouco tempo. As regras são as mesmas?
De uma rápida pesquisa sobre as decisões e respostas a consultas relacionadas a vice que substituiu ou sucedeu o titular entendemos que não importa o tempo que o vice tenha assumido o lugar de seu titular. É o que disse por exemplo o ministro Humberto Gomes de Barros em 2004.
"NE: Inelegibilidade do parente de vice-governador que substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, mesmo por um dia." (Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe n° 21.883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
Como sabemos que no direito as decisões ultrapassam as quatro paredes das legislações pertinentes resta esperar o que há de acontecer.
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Alex
Chyntya Paula