Da Agência Pará:
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) publicou este
mês, no Diário Oficial, a Instrução Normativa que passa a reger o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas. A publicação considera as
políticas estaduais de meio ambiente e de pesca e aquicultura, leis estaduais e
federais, além de resoluções e decretos que regulam essas atividades no Pará.
O objetivo da IN é também assegurar o controle qualitativo e
quantitativo do uso dos recursos hídricos e o efetivo exercício dos direitos de
acesso à água e ao grande potencial do Estado do Pará para o desenvolvimento da
aquicultura, como alternativa de geração de emprego e renda. A publicação trata
também da possibilidade de dispensa da licença para a atividade de cultivo de
organismos cujo ciclo de vida se dá inteiramente em meio aquático.
Atividades de piscicultura do gênero 'pesque e solte' ou
'pesque e pague' identifica-se como empreendimento aquícola, com o uso de
viveiro escavado ou tanques para a manutenção de estoques de peixes disponíveis
à pesca amadora ou esportiva. A IN também considera reservatórios artificiais o
corpo hídrico de formato geralmente irregular, comumente utilizado para fins
diversos, resultante do barramento de um curso dágua e que, na aquicultura,
pode servir tanto para o abastecimento de viveiros e tanques, como para a
instalação de tanques-rede em suas águas.
Licença Ambiental – O documento explica que o Licenciamento
ambiental simplificado é um procedimento realizado em uma única etapa, para as
atividades de médio e pequeno porte, desde que não se enquadrem nas hipóteses
de dispensa. Fica estabelecido o controle da instalação e operação de
empreendimentos aquícolas, equiparando-se à Licença de Operação (LO), que terá
validade de até quatro anos, com possibilidade de ser expedida com prazo menor
de validade, mediante análise técnica.
A IN define, ainda, que não podem ser objeto da dispensa de
licenciamento ambiental empreendimentos aquícolas de pequeno porte que realizem
cultivo de espécies exóticas; cujas estruturas de produção resultem do
afloramento do lençol freático; que demandem novos barramentos de cursos
d’água; estejam em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de
cianobactérias, acima dos limites estabelecidos, ou que possa influenciar a
qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público; e outras
exigências.
Está estabelecido na norma que atividades aquícolas de
instituições públicas, voltadas ao ensino, pesquisa, fomento e extensão,
poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam
acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e
disseminação de tecnologias voltadas à aquicultura sustentável. Os
empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento de grande porte estão
sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença
Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). O
empreendedor poderá submeter à análise, carta-consulta para aprovação prévia da
área.
O empreendedor deverá apresentar relatório de informação
ambiental anual (RIAA), no prazo de até 30 (trinta) dias, após cada ano de
atividade licenciada. A não apresentação ocasionará a suspensão ou cancelamento
da licença ambiental. Empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira devem
observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro e Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura.
No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC)
ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações do órgão
gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos. Em atividades
aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta
norma, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de
Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
O órgão ambiental poderá autorizar atividades aquícolas em
áreas degradadas pela exploração mineral, considerando as recomendações
técnicas inerentes à aquicultura e legislação específica vigente. Nos casos em
que haja interesse na comercialização dos produtos minerais, o interessado
deverá obter documento comprobatório do direito de exploração emitido pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e ainda, licenciamento
ambiental específico para extração do material junto ao órgão competente.
A regularização, o licenciamento ambiental e a dispensa de
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas
em áreas rurais fica condicionada ao cadastramento da propriedade no Cadastro
Ambiental Rural (CAR). Os empreendimentos e atividades aquícolas localizadas
diretamente no corpo hídrico, não se sujeitam ao CAR, exceto quando esse corpo
hídrico estiver no interior da propriedade rural.
Entre outras determinações, a intervenção em Área de
Preservação Permanente (APP) fica condicionada aos critérios estabelecidos em
legislação específica. Os empreendimentos em operação deverão requerer a
regularização ambiental de sua atividade, em até 365 dias, contados da data de
publicação dessa norma, que entra em vigor 30 dias, a partir de sua publicação.
Texto:
Káthia Oliveira - Sema
Fone: (91) 3184-3341 / (91) 8896-3106 (Oi)
Email: ascom@sema.pa.gov.br
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