Definidas as normas para licença ambiental de atividades aquícolas no Pará

Da Agência Pará:


A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) publicou este mês, no Diário Oficial, a Instrução Normativa que passa a reger o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas. A publicação considera as políticas estaduais de meio ambiente e de pesca e aquicultura, leis estaduais e federais, além de resoluções e decretos que regulam essas atividades no Pará.

O objetivo da IN é também assegurar o controle qualitativo e quantitativo do uso dos recursos hídricos e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água e ao grande potencial do Estado do Pará para o desenvolvimento da aquicultura, como alternativa de geração de emprego e renda. A publicação trata também da possibilidade de dispensa da licença para a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida se dá inteiramente em meio aquático.

Atividades de piscicultura do gênero 'pesque e solte' ou 'pesque e pague' identifica-se como empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques para a manutenção de estoques de peixes disponíveis à pesca amadora ou esportiva. A IN também considera reservatórios artificiais o corpo hídrico de formato geralmente irregular, comumente utilizado para fins diversos, resultante do barramento de um curso dágua e que, na aquicultura, pode servir tanto para o abastecimento de viveiros e tanques, como para a instalação de tanques-rede em suas águas.

Licença Ambiental – O documento explica que o Licenciamento ambiental simplificado é um procedimento realizado em uma única etapa, para as atividades de médio e pequeno porte, desde que não se enquadrem nas hipóteses de dispensa. Fica estabelecido o controle da instalação e operação de empreendimentos aquícolas, equiparando-se à Licença de Operação (LO), que terá validade de até quatro anos, com possibilidade de ser expedida com prazo menor de validade, mediante análise técnica.

A IN define, ainda, que não podem ser objeto da dispensa de licenciamento ambiental empreendimentos aquícolas de pequeno porte que realizem cultivo de espécies exóticas; cujas estruturas de produção resultem do afloramento do lençol freático; que demandem novos barramentos de cursos d’água; estejam em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites estabelecidos, ou que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público; e outras exigências.

Está estabelecido na norma que atividades aquícolas de instituições públicas, voltadas ao ensino, pesquisa, fomento e extensão, poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas à aquicultura sustentável. Os empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento de grande porte estão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). O empreendedor poderá submeter à análise, carta-consulta para aprovação prévia da área.

O empreendedor deverá apresentar relatório de informação ambiental anual (RIAA), no prazo de até 30 (trinta) dias, após cada ano de atividade licenciada. A não apresentação ocasionará a suspensão ou cancelamento da licença ambiental. Empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira devem observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura.

No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC) ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos. Em atividades aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta norma, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.

O órgão ambiental poderá autorizar atividades aquícolas em áreas degradadas pela exploração mineral, considerando as recomendações técnicas inerentes à aquicultura e legislação específica vigente. Nos casos em que haja interesse na comercialização dos produtos minerais, o interessado deverá obter documento comprobatório do direito de exploração emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e ainda, licenciamento ambiental específico para extração do material junto ao órgão competente.

A regularização, o licenciamento ambiental e a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais fica condicionada ao cadastramento da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os empreendimentos e atividades aquícolas localizadas diretamente no corpo hídrico, não se sujeitam ao CAR, exceto quando esse corpo hídrico estiver no interior da propriedade rural.

Entre outras determinações, a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) fica condicionada aos critérios estabelecidos em legislação específica. Os empreendimentos em operação deverão requerer a regularização ambiental de sua atividade, em até 365 dias, contados da data de publicação dessa norma, que entra em vigor 30 dias, a partir de sua publicação.

Texto:

Káthia Oliveira - Sema

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